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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011418-09.2022.5.15.0102

Intempestividade do recurso de revista: inobservância do prazo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso de revista
  • Inobservância do prazo recursal
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento da intempestividade do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/9/2024. Desse modo, a contagem do prazo recursal para fins de interposição do recurso de revista teve início, conforme determina o § 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, no primeiro dia útil seguinte, qual seja o dia 24/9/2024. Assim, considerando o início da contagem no dia 24/9/2024 e a contagem em dias úteis, o prazo para interposição do recurso de revista encerrou-se no dia 4/10/2024. Contudo, a segunda reclamada interpôs o recurso de revista somente no dia 4/11/2024. Nesses termos, verifica-se que a interposição do recurso de revista foi feita a destempo, tendo em vista ter sido efetivada após o transcurso do prazo legal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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