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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000727-80.2021.5.02.0015

Adicional de periculosidade: prédio vertical

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Tanque de óleo diesel utilizado para abastecimento de gerador
  • Reservatório não enterrado
  • Orientação jurisprudencal 385 da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que indeferido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o Reclamante não laborava em condições de periculosidade, bem como que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedecia aos limites definidos na NR-16. Registrou que, no ambiente laboral, o “armazenamento do óleo diesel para o abastecimento dos geradores de energia se dava por meio de tanques de 250 litros e, o tanque de maior capacidade, com 15 mil litros, estava devidamente enterrado.” 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento dos tanques de combustível, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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