Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-PP 1000777-64.2025.5.90.0000

Ementa: tribunal regional do trabalho da 24ª região

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

EMENTA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AGRAVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-Ag-PP - 1000777-64.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /S05/ EMENTA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AGRAVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Pedido de Providências nº TST-EDCiv-Ag-PP - 1000777-64.2025.5.90.0000, em que são EMBARGANTES GILSON ROMERO DE MARINHO, LEILA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, MARIA INES DE JESUS SOUZA, MAURI MARTINS DA SILVA, RILDO MARTINS, SONIA MARIA DE BARROS e VAGNER DA SILVA, é EMBARGADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de pedido de esclarecimentos interposto em face do julgamento do agravo em pedido de providências proposto por Gilson Romero Marinho e outros, ocorrido em 30/06/2025, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a que negou provimento, por unanimidade. No pedido de esclarecimentos, os requerentes relembram que, durante o julgamento do feito, o Representante do Ministério Público do Trabalho ¿proferiu manifestação oral fundamentada, no sentido de se DAR PROVIMENTO AO AGRAVO em razão das nulidades apontadas pelo parquet¿. Inobstante, como referida manifestação não restou consignada no acórdão, requerem seja sanada a omissão, na medida em que pretendem reportar os fatos ao Conselho Nacional de Justiça. Ainda sobre o acórdão, destacam que o item 2 da ementa consigna a realização de visita in loco no TRT da 24ª Região, realizada por comissão designada pela Corregedoria-Geral do Trabalho, que colheu subsídios para fundamentar a rejeição do pedido dos requerentes e a elaboração do plano de trabalho. Entretanto, destacam que o resultado final não foi submetido ao Plenário do CSJT, como dispõe o art. 29 do Regimento Interno. Os agravantes pedem que se aclare qual o procedimento adotado pela Corregedoria durante a visita in loco (se ocorreu correição, conforme disposto na ementa, ou inspeção, conforme contemplado na fundamentação do voto), esclarecendo-se em quais autos esses procedimentos foram documentados e se aos agravantes foi dado vista para manifestação. Pedem também que os resultados dos trabalhos sejam submetidos ao conhecimento do CSJT, conforme prevê o artigo 29 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. Tampouco os agravantes identificaram qualquer ata correicional, muito menos processos vistoriados durante a suposta correição extraordinária, porque a equipe designada limitou-se a realizar oitivas de magistrados e servidores em Campo Grande, na sede do Tribunal de Justiça do Estado, não havendo se deslocado para Dourados. Por outro lado, destacam que formularam a CorPar n. 1000124-62.2025.5.90, em que reconhecida a teratologia nas decisões judiciais proferidas pelos magistrados, a respeito da aferição de litispendência entre ações com legitimação ordinária e extraordinária. Todavia, referida CorPar foi arquivada sem a solução de mérito quanto a outras irregularidades que a própria CGJT havia consignado. Destacam que o ponto fulcral do PP que deu origem ao presente agravo, proposto pelos agravantes, foi o reconhecimento do desvio de finalidade do então Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região, Desembargador Marcelo Balsanelli, que ¿não foi sequer percebido pelo CSJT, o que pode ser extraído das decisões já proferidas e do malsinado plano de trabalho engendrado sem efeito prático efetivo.¿ Constatam que os depoimentos inconsistentes dos Juizes Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule - que foram designados para atuar na 2ª Vara de Dourados em substituição ao juiz Marcio Alexandre ¿ devem ser desconsiderados, porque não são testemunhas, mas investigados, porquanto participaram do desvio de finalidade juntamente com o então Presidente e Corregedor do Tribunal. Requerem sejam esclarecidas as razões pelas quais tais depoimentos foram usados para fundamentar a solução do caso. Pedem que seja sanada a contradição entre o fato de se atrelar o julgamento do PP às supostas irregularidades atribuídas ao Juiz Márcio Alexandre, que sequer é parte neste feito, e teve seu pedido indeferido para nele ingressar. Indagam sobre a perda do objeto do PP, pois entendem que o plano de trabalho apresentado não solucionou as irregularidades apontadas na inicial. Questionam se a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho está acompanhando o cumprimento do plano de ação homologado - o que consideram ¿um engodo¿, porque várias ações não estão sendo cumpridas ¿ e se estão sendo adotadas medidas ¿para sanear os prejuízos causados aos trabalhadores com a redução de valores de créditos, ausência de cobrança de custas processuais e pagamentos feitos em contrariedade ao art. 39 da Lei 8.177/91¿. Destacam omissão desta Corregedoria-Geral no enfrentamento dos problemas relatados e que o Tribunal de Contas da União, no processo TC 026.063/2024-7, ¿já constatou irregularidades que podem desaguar, inclusive, em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...)¿, em razão da constatação de prejuízos ao erário e aos jurisdicionados no valor de R$ 2.000.000,00, em levantamento realizado pelos agravantes. É o relatório. Trata-se de pedido de esclarecimentos interposto em face do julgamento do agravo em pedido de providências proposto por Gilson Romero Marinho e outros, ocorrido em 30/06/2025, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que negou provimento, por unanimidade. Incialmente, conheço do pedido de esclarecimento, nos termos do art. 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Na sequência, aprecio cada um dos pedidos formulados: 1)Quanto à manifestação do Representante Ministério Público do Trabalho É facultado aos Requerentes a obtenção das notas taquigráficas da referida sessão na Secretaria Processual do CSJT, ou mesmo do vídeo da sessão no youtube, sendo portanto desnecessário registro pretendido. 2)Quanto ao procedimento adotado por esta Corregedoria-Geral na visita in loco ao TRT da 24ª Região. Em relação à divergência da nomenclatura correição x inspeção, cumpre esclarecer que, ainda que tenha havido a utilização equivocada da expressão ¿correição¿ na ementa do acórdão de julgamento do AG PP 1000777-64, o procedimento adotado por esta Corregedoria-Geral foi a ¿inspeção extraordinária¿, em que designada comissão para realizar visita in loco, como se confirma das decisões proferidas nos PPs 0000405-78.2024.2.00.0500 e 0000432-61.2024.2.00.0500. A inspeção extraordinária já estava prevista no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ao tempo em que a visita in loco ocorreu, em 27 e 28/11/2024, mas só veio a ser detalhadamente regulamentada por meio da alteração promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 17/12/2024. A ata da inspeção, a que o art. 28 do RI CGJT faz referência, foi divulgada no âmbito do PP 0000405-78.2024.2.00.0500 (ID 5347435), que tramita sem sigilo desde 17/02/2025, no PP 0000432-61.2024.2.00.0500 (ID 5358020) e na RD 0003732-76.2024.2.00.0000, e nela há descrição detalhada dos procedimentos adotados durante a visita in loco. O CSJT teve ciência das conclusões do relatório da comissão de inspeção em 2 oportunidades: no julgamento do Ag-RD n. 1000213- 85.2025.5.90.0000 em 31/03/2025 e do AG PP 10000527-31.2025.5.90.0000, julgado em 30/06/2025. a.Em relação ao julgamento da Cor Par n. 1000124-62.2025.5.90 Esclareço que os autos da referida CorPar foram pautados juntamente com o presente pedido de esclarecimentos, e o Plenário do CSJT poderá deliberar sobre as questões nela discutidas. b.Em relação à alegação de que o desvio de finalidade do então Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região não foi apreciada por este Conselho A questão sobre o suposto desvio de finalidade foi apreciada à exaustão no âmbito na RD 0003732-76.2024.2.00.0000, proposta pelo magistrado Márcio Alexandre da Silva em face do Desembargador João Marcelo Balsanelli. Em 09/10/2024, a então Corregedora-Geral da JT, Ministra Dora Maria da Costa, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente a referida RD (id 4979105), apreciando, expressamente, imputação de ¿práticas ilegítimas e ilegais, em abuso de suas funções administrativas, como a manipulação de competência jurisdicional, com a declaração de suspeição de juízes naturais das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Dourados, para nomeação de outros de preferência da executada, aparentemente, em favorecimento de um conglomerado econômico que contratou, ou estava em vias de contratar, a sua filha advogada para patrocinar os seus interesses nos autos das ações coletivas nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e nº 0025410-49.2013.5.24.0022.¿ Interposto agravo em face da decisão, foi apreciado pelo CSJT em 31/03/2025, no âmbito do processo AG-RD 1000213-85.2025.5.90.0000, sem sigilo desde então. A mesma questão foi enfrentada no PP 405-78, que tramita sem sigilo, em que se discutiam as mesmas irregularidades reiteradas pelos agravantes agora. Naquele PP, foi juntado o relatório final da comissão de inspeção que atuou in loco e apurou as ¿supostas irregularidades cometidas pelo Presidente e Corregedor da 24ª Região, Des. João Marcelo Balsanelli¿. A decisão terminativa que proferi no referido PP fundamentou-se integralmente no relatório elaborado pela comissão de inspeção. Contra a decisão, os requerentes interpuseram o Ag-PP - 1000527-31.2025.5.90.0000, julgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 30/06/2025, em cujo acórdão foi transcrito o supracitado relatório da comissão de inspeção, cujos trechos mais importantes transcrevo novamente para a precisa compreensão do Plenário dos fatos aqui em debate (grifos acrescidos): O Pedido de Providências tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas pelo Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região, Des. João Marcelo Balsanelli. O ponto focal da pretensão diz respeito à decisão administrativa do eminente Corregedor, ¿que alterou o juiz natural dos processos em execução contra a empresa Seara Alimentos Ltda, do Grupo JBS, designando um juiz por ele nomeado, exclusivamente para lidar com esses processos, o Excelentíssimo juiz Dr. Leonardo Ely¿. Segundo os requerentes, o juiz designado tem conduzido de ¿modo estranho¿ os processos de cumprimento individual das sentenças coletivas patrocinados por advogados dos beneficiários, mantendo-os sobrestados e dando seguimento às execuções promovidas pelo sindicato profissional, que são mais benéficas para a empresa, deixando, assim, de observar a relação de prejudicialidade entre as ações. Ressaltam, ainda, que as execuções movidas pelo sindicato se fundam em negócio jurídico-processual anulado pelo próprio magistrado, que, inexplicavelmente, continua aplicando-o para extinguir execuções por acordo anterior, desconsiderando o próprio título executivo da ação coletiva que determina a compensação. Citam como exemplo o caso do beneficiário Flaviano de Andrade da Silva, que é exequente em ação proposta por seus patronos (processo 0026831-88.2024.5.24.0022), tendo ainda uma outra execução dos mesmos títulos ajuizada pelo sindicato, que foi extinta com base no negócio processual que o próprio juiz havia anulado. Os requerentes relatam também que os valores das execuções requeridas com base na legitimação extraordinária estão bem inferiores em relação às ações propostas pelos advogados particulares dos substituídos. Citam, como exemplo, o caso do substituído Tiago Vieira da Silva (processo 0026927-06.5.24.0022), cuja diferença entre os valores é de mais de 50%. Também afirmam que o agravo de petição do sindicato, que questiona a competência do juiz designado pela Corregedoria, não foi processado até momento, estando retido nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. À análise. Sobre o afastamento cautelar do magistrado Márcio Alexandre da Silva Ainda que não seja questão abordada diretamente no presente Pedido de Providências, o afastamento cautelar do Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS ressai-se como gerador de todas as condutas subsequentes questionadas pelos requerentes, que têm como ponto central a decisão do Corregedor Regional de designar dois juízes de outras localidades para atuar nas ações coletivas ora referidas. Por isso, necessário contextualizar como se deu esse afastamento e as questões que o cercam. De início, importa dizer que a abertura de uma sindicância administrativa, com o afastamento cautelar do magistrado, seguida da instauração de PAD por situações suspeitas envolvendo o perito Juliano Belei, foram decorrentes de decisão unânime do Tribunal Pleno do TRT-24ª Região. Também relevante pontuar que a primeira sindicância e posterior abertura de PAD contra o magistrado, por acusações similares envolvendo o mesmo perito, ocorreram ainda nos idos dos anos de 2021/2022, por ato do então Corregedor Regional Des. André Moraes de Oliveira. Nesse contexto, revela-se difícil pretender atribuir aos atos correicionais praticados pelo atual Corregedor Regional algum interesse escuso ou alguma cizânia pessoal com o magistrado, visto que a questão que o envolve não é nova e já havia sido detectada pelo Corregedor anterior. O que espanta é o fato do magistrado, mesmo já estando respondendo a um PAD por suposto envolvimento ilegal com o perito Juliano Belei, ainda tenha insistido em designá-lo para perícias, sobretudo nas liquidações das execuções das aludidas ações coletivas, por toda a complexidade e volume financeiro envolvidos. A propósito, em relação à condução das execuções empreendida pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS, algumas situações inusitadas chamam a atenção e exigem apurações mais acuradas. A primeira questão diz respeito à celebração de negócios processuais para liquidação das execuções, sem a participação direta dos substituídos, com pactuação de direitos materiais, tais como intervalos, pausas, abrangência espacial dos adicionais de insalubridade, contando apenas com a chancela sindical, desconsiderando os limites permitidos pela legitimação extraordinária. É certo que o MPT participou de todos esses negócios processuais sem insurgências, porém, também o Ministério Público não dispõe de poderes para transigir sobre direitos das partes. Para além disso, ajustou o juiz com as partes (empresa, sindicato e MPT) que a lista dos substituídos seria, para os primeiros cálculos, apresentada pela empresa, tendo, entretanto, atribuído-lhe sigilo, evitando que os próprios substituídos e seus advogados pudessem ter acesso a ela, garantindo, com isso, uma primazia processual injustificável ao sindicato para mover as execuções individuais em nome próprio. Não se vislumbra sequer uma razão, de qualquer ordem, para que uma lista de substituídos, apresentada por ajuste entre as partes, tivesse o sigilo decretado, eis que ordinariamente os documentos e atos processuais são públicos, não havendo risco, no caso particular, de ferir interesse público ou social ou mesmo atingir a intimidade e a vida privada daqueles empregados relacionados (art. 189 do CPC). E esse privilégio ao sindicato profissional de acesso à lista se consolidou quando, no bojo do negócio processual, foi determinado que individualizasse as execuções em relação a todos os substituídos, declarando-se o próprio magistrado prevento para conduzi-las, contrariando, aliás, a própria jurisprudência sobre a matéria. A propósito, essa ¿proteção¿ concedida ao sindicato ficou ainda mais evidente quando o ente sindical decidiu revogar a procuração que havia conferido aos seus advogados. Esse episódio, pela sua gravidade e ineditismo, vale ser mencionado. Consta do voto proferido pelo Corregedor Regional, na sessão que decidiu pela abertura de PAD, uma recusa do magistrado titular da 2ª Vara de Dourados-MS em acolher o pedido do sindicato de revogação do mandato de seus advogados, nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. O magistrado, além de indeferir a substituição dos advogados do sindicato em despacho datado de 05/02/2024, ainda designou uma audiência para o dia 26/02/2024 com o objetivo de ¿buscar uma solução mediadora em relação à revogação de mandato¿. Vejamos: Despacho de 20/02/2024 (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) ¿Vistos. ID a18f229 - Indefiro, por ora, a substituição de advogados informada na petição ID a18f229, uma vez que o novo mandato outorga poderes em processo do qual o sindicato não é o titular da ação. Refiro-me, mais especificamente, ao processo 0001731-25.2010.5.24.0022, titularizada pelo Ministério Público do Trabalho. Além disso, o documento ID 54a73cf não contém a assinatura dos advogados que o sindicato pretende desconstituir, de modo que não se comprovou a ciência da revogação, requisito indispensável previsto no art. 687 do CC,verbis: "Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior". Outrossim, deverá o sindicato comunicar a revogação aos terceiros de boa-fé, no caso, ao MPT e à empresa Seara Alimentos Ltda. Finalmente, deverá o sindicato esclarecer se a revogação é restrita aos presentes autos ou se alcança todos os demais processos, inclusive individuais, já propostos nesta serventia e, sendo este o caso, (revogação ampla), deverá cumprir em relação a todos os eles o dever de comunicação prévia (e comprovada ciência) aos advogados cujos poderes se pretende revogar. Enquanto não são cumpridas as obrigações supra, os advogados anteriores seguem representando o sindicato profissional, até para que se evite perecimento de direitos relativos aos trabalhadores substituídos, o que poderia render ensejo, aliás, à assunção da causa pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 5º,§ 3º, da LACP. Dê-se ciência pessoal ao sindicato, na pessoa do presidente JOSÉERIVALDO DE LIMA.¿ Ata de audiência de 26/02/2024 (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) ¿[¿] A reunião foi proposta pelo Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados com o objetivo de buscar solução mediadora em relação à revogação de mandato anexada nos autos 0025410- 49.2013.5.24.0021 (ID 54a73cf, complementada pelos documentos anexados sob ID eb6419a e anexos) e autos 0001731-25.2010.5.24.0022. [¿] Passada a palavra ao sindicato, resumidamente foi dito que está disposto a manter a representação jurídica do sindicato com a advogada Ady de Oliveira Moraes e sua equipe, todavia, espera que os aludidos advogados mantenham equipe jurídica no prédio do sindicato para que também lá os trabalhadores sejam atendidos e esclarecidos acerca dos direitos que estão sendo buscados por intermédio das ações coletivas e dos respectivos cumprimentos individuais das sentenças coletivas. Adicionalmente, também solicitou que parte dos honorários auferidos pelos advogados seja repassado em prol do fortalecimento da entidade sindical. Prontificou-se a empreender uma força tarefa para encontrar os trabalhadores substituídos de modo a participar pessoalmente a eles sobre as ações individuais, os direitos garantidos e também para firmarem honorários contratuais. [¿]¿ Inexplicável essa proteção do magistrado aos advogados do sindicato, interferindo indevidamente na administração de interesses da própria parte, atuando, assim, proativamente para evitar que os advogados que participaram de todos os atos processuais em nome do sindicato (negócios processuais), com garantia de recebimento de honorários, fossem afastados pelo próprio outorgante. Aliás, ao que parece, essa proteção aos advogados do sindicato obedecia a uma via de mão dupla, na medida em que o próprio sindicato, por meio de embargos de declaração e subsequente agravo de petição, decidiu questionar a legalidade da designação dos juízes que substituíram o magistrado Márcio Alexandre da Silva na condução dos processos, fundado da tese de ofensa ao princípio do juiz natural, conforme noticiado na própria peça de ingresso do presente Pedido de Providências (documentação também anexada ao PP). Esse contexto que envolvia a condução das execuções das ações coletivas gerou um clima de insatisfação por parte dos advogados dos beneficiários, pois se sentiram excluídos da possibilidade de promoverem as execuções individuais em nome de seus constituintes, de terem acesso à lista de substituídos, sendo ainda compelidos a vivenciar os direitos dos seus clientes transacionados em negócios processuais pelo sindicato em legitimação extraordinária. Por conta disso, foram propostos pedidos de providências, findando com a realização de uma correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS pela Corregedoria Regional, em 25/04/2024, ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. E como já relatado, dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, com seu afastamento cautelar (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524) e subsequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Em 05/09/2024, houve a instauração de mais um Processo Administrativo Disciplinar pelo Tribunal Pleno em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mais uma vez com afastamento cautelar, decorrente da Sindicância 0000088-08.2024.2.00.0524, também em razão de favorecimentos e diversos pagamentos supostamente indevidos ao mesmo perito Juliano Belei. Sobre a designação de juízes e eventual ofensa ao princípio do juiz natural Conforme noticiado nos autos, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional, no bojo de um Pedido de Providências formulado pelo advogado José Carlos Manhabusco (PP 0000034-42.2024.2.00.0524), designou para atuar nas ações coletivas ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas e individuais delas decorrentes, os juízes Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS, e Déa Marisa Brandão Cubel, juíza substituta. Eis o teor da decisão: ¿Na decisão do Pedido de Providências, restou pendente a designação de magistrado para atuação nos processos suspensos. A tarefa exigiu bastante desta Corregedoria Regional, haja vista o tom das tratativas, aparentemente conflitivo, ter escalado, além de culminado no afastamento ¿ cautelar ¿ do juiz condutor do processo, do cargo de magistrado. Para tal mister, reputo desaconselhável o prosseguimento com os juízes substitutos lotados na comarca de Dourados-MS, sendo do melhor interesse dos jurisdicionados a designação de alguém externo ao ambiente, e que possibilite a celeridade de todos os processos, com critérios únicos e decisões uniformes. Creio que o Juiz Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS, bem poderia assumir o encargo, haja vista ostentar, igualmente ao afastado, o cargo de Juiz Titular, com mais de duas décadas de magistratura acumuladas, e estar, ao mesmo tempo, distante do ambiente conflagrado, mas geograficamente próximo, de modo a atender, de maneira presencial, se e quando necessário, às solicitações que exijam contato pessoal e comparecimento ao cartório, audiências etc. Ademais, para compensar o atraso no trâmite processual, decorrente da suspensão decretada, creio ser imperiosa a indicação de mais 1 (um) juiz para essa missão, que tenha larga experiência e expertise em conciliação, não apenas para buscar a solução do litígio por métodos alternativos de composição de conflitos, mas também para reinstaurar a pacificação e o convívio saudável entre os atores do processo. Posto isso, nomeio os Juízes Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule para atuarem, em cooperação, nos processos 0025410-49.2013.5.24.0022 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, com os poderes de direção que lhes outorga o art. 765 da CLT. Considerando a natureza da nomeação ¿ para atuação conjunta, em feitos determinados ¿ não há repercussão financeira dela recorrente, nos termos da Lei n.º13.095/2015 c/c Resolução CSJT n.º 155/2015. Intimem-se. Expeçam-se ofícios aos magistrados designados. Campo Grande/MS, 12 de abril de 2024. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador Presidente e Corregedor TRT ¿ 24ª Região¿ Em seus depoimentos prestados perante a Comissão de Apuração designada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os magistrados inquiridos fizeram referência às razões expostas na decisão do Corregedor Regional para designação de juízes de outras localidades com o fim de atuar nas aludidas ações coletivas. É certo que não houve consulta aos juízes lotados em Dourados para que assumissem a condução dos feitos, porém, o que ficou assente no conjunto dos depoimentos prestados é que a designação de magistrados lotados em outras localidades, inclusive titulares, para assumir processos específicos em razão de algum impedimento do juiz local, constitui uma praxe adotada pelo Tribunal. Foi o que afirmou, por exemplo, o juiz João Cândido, o mais antigo substituto da Região e de Dourados-MS, com mais de 26 anos de magistratura. Também o juiz Leonardo Ely confirmou essa praxe do Tribunal nas designações dos juízes, afirmando, inclusive, que ele mesmo já atuara em substituição de férias do titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante-MS e na 3ª Vara de Campo Grande. Extrai-se também dos depoimentos colhidos que havia um ambiente intranquilo e ruidoso na localidade de Dourados em relação às execuções decorrentes das aludidas ações coletivas, mormente entre os advogados que ajuizaram execuções individuais. Ficou bem evidenciado que essas ações geraram um grande desgaste entre os advogados e a Justiça do Trabalho, sobretudo porque o Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados, quando conduzia os feitos, havia decretado o sigilo da lista dos substituídos apresentada pela empresa, o que gerou, inclusive, a formulação de um Pedido de Providências perante a Corregedoria Regional. Também importante considerar que, por conta da condução dessas ações (e não apenas), houve o afastamento cautelar do magistrado titular da 2ª Vara, o que, por si só, já se mostra suficiente para demonstrar a tensão gerada na comunidade forense. A propósito, é preciso dizer que essas ações coletivas estão entre as maiores em quantitativo de substituídos (mais de quatro mil exequentes, podendo chegar até seis/sete mil) e em volume financeiro da Região, segundo informações colhidas nos depoimentos. Ainda que os juízes locais não tenham se negado a assumir a condução desses processos, fato reiteradamente afirmado em seus depoimentos, foram eles praticamente uníssonos em afiançar o ineditismo de ações judiciais dessa natureza na Região e os reflexos negativos das suas execuções individualizadas na gestão das Varas. Indubitavelmente, o acréscimo de 4 ou 5 mil processos de execução, ainda que distribuídos entre duas Varas, têm um forte impacto nas unidades, trazendo uma sobrecarga considerável ao trabalho dos magistrados. Importante considerar que o volume processual das Varas de Dourados-MS é o maior da 24ª Região, conforme informou o juiz Bruno Vinicius Lima Bragiato, que acrescentou dizendo que a designação de juízes de outras localidades para atuar nesses processos coletivos, a seu juízo, auxiliava na gestão processual das Varas. Portanto, havia efetivamente razões para que as ações não ficassem sob a custódia e condução dos juízes locais. Diante desse cenário, não há como se atribuir alguma teratologia na decisão do Corregedor Regional ao designar dois magistrados de outras localidades para atuarem especificamente nas ações coletivas e execuções delas decorrentes, sobretudo diante da ausência de normativo interno disciplinando o tema. É certo que o princípio do juiz natural tem guarida constitucional (art. 5º, XXXVII e LII), não permitindo que ninguém seja julgado por um tribunal de exceção. Trata-se de diretriz que visa garantir a imparcialidade do juiz ou do órgão julgador, estabelecendo que a existência de um juízo constitucionalmente competente deve sempre preceder ao fato concreto a ser examinado. Ocorre que, na dinâmica da gestão judiciária, há situações excepcionais que exigem muitas vezes medidas excepcionais, sob pena de engessamento da própria atividade judicial, sem que isso importe em afronta ao princípio do juiz natural. É plenamente justificável a designação de dois magistrados, lotados em Varas de outras localidades, para atuarem em cooperação nas ações coletivas aludidas no caso vertente, considerando todo o cenário de tensão gerada pelo afastamento do magistrado que conduzia o feito, somado ao descontentamento de parte dos advogados locais com os rumos que vinham sendo dados ao processo, e ainda, o volume de demandas produzidas por esses mesmos processos, com potencial de inviabilizar o bom andamento das duas Varas mais movimentadas da Região. Como dito, a situação excepcional examinada explica a excepcionalidade da medida adotada. Evidentemente que o ideal seria a existência de normas internas disciplinando as designações de juízes nessas situações excepcionais. Entretanto, a urgência da providência adotada descontamina o ato da Corregedoria Regional. Para além de tudo isso, revela-se importante ressaltar que não há nos autos qualquer evidência, ou mesmo indício, capaz de colocar em xeque a finalidade institucional e republicana do ato do Corregedor Regional. Se havia alguma outra razão para a designação dos magistrados que não aquelas explicitadas na própria decisão, nada ficou demonstrado pelos documentos analisados e pela instrução sumária realizada. Todas as razões expostas na decisão de designação dos magistrados foram, de uma forma ou de outra, ratificadas pelos depoimentos colhidos pela Comissão de Apuração, não sendo identificado qualquer desvio de finalidade no ato correcional. Mas mesmo reconhecendo, no caso presente, que a excepcionalidade da situação vivenciada autorizava a relativização do princípio do juiz natural, ante a necessidade de se assegurar o bom andamento da máquina judicial e a razoável duração do processo, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de se criar, no âmbito do Tribunal Regional, regras objetivas para designações de magistrados para atender a situações excepcionais, garantindo, com isso, maior transparência e impessoalidade nos atos designatórios. Constata-se, assim, que os agravantes que agora pleiteiam ¿esclarecimentos¿ estão, em verdade, empreendendo tentativas para que ocorra o rejulgamento da matéria, já apreciada definitivamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os agravantes insinuam ¿ de forma desleal - que o desvio de finalidade praticado pelo Desembargador João Marcelo Balsanelli não ¿foi sequer percebido¿ pelo CSJT, omitindo referência aos julgamentos já promovidos pelo Plenário nos últimos meses, que enfrentaram a questão em mais de uma oportunidade. Os temas foram e continuam sendo objeto de tratamento pelo CSJT nos limites de sua competência. Trata-se, portanto, de comportamento processual destituído de boa-fé, que não deve ser tolerado. c.Em relação às inconsistências contidas nos depoimentos dos juízes Leonardo Ely e Déa Marisa e a necessidade de desatrelar o julgamento do PP às irregularidades cometidas pelo Juiz Márcio Alexandre Mais uma vez, os Requerentes pretendem reacender questões já superadas pelo Plenário deste Conselho, considerando que os juízes citados nunca foram considerados investigados em co-participação com o Desembargador João Marcelo Balsanelli, porque não há registro nos autos de quaisquer indícios de violação de deveres funcionais, como se depreende do relatório da comissão de inspeção, já transcrito. Por outro lado, inconcebível, por ilógico, desatrelar as irregularidades atribuídas ao magistrado Márcio Alexandre do presente feito, porque os requerentes questionam a licitude do comportamento do então Corregedor, Desembargador João Marcelo Balsanelli, ao adotar providências¿ confirmadas posteriormente pelo Pleno do TRT da 24ª Região ¿ para sanear as irregularidades identificadas na unidade pela qual respondia o juiz afastado. Os fatos estão, portanto, intrinsicamente relacionados. Cabe ainda ressaltar que todos os processos disciplinares instaurados em face do Magistrado Márcio Alexandre foram remetidos ao CSJT pelo atual Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região, em razão da declaração de suspeição de inúmeros desembargadores daquele Tribunal, originando os processos PET CIV n. 1000749-96.2025.5.90.0000, n. 1000756-88.2025.5.90.0000, n. 1000760-28.2025.5.90.0000 e n. 1000762-95.2025.5.90.0000, já remetidos à Presidência do Conselho para posterior redistribuição a um de seus Conselheiros. d.Quanto ao acompanhamento do plano de trabalho definido por esta CGJT para as Varas de Trabalho de Dourados e a perda do objeto do PP No âmbito do PP 405-78, do qual o presente agravo se originou, esta Corregedoria-Geral homologou o plano de ação proposto pela Corregedoria Regional do Trabalho da 24ª Região, pela qual não mais respondia o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Após a homologação do plano de ação, foram solicitadas informações sobre sua implementação, após 30 dias, havendo o Tribunal juntado aos autos o Provimento SGP/SECOR nº 3/2025, bem como o Plano de Trabalho atualizado, elaborado pelas Varas do Trabalho de Dourados. Intimados a se manifestarem sobre os termos do plano, os Requerentes interpuseram recurso no PP 405-78, recebido como agravo, em que reiteravam as ilegalidades atribuídas ao Desembargador João Marcelo Balsanelli e pediam a anulação de todas as decisões proferidas por juízes ¿sem competência jurisdicional¿ que assumiram na condução dos processos de execução em face da Seara Alimentos Ltda, ¿com prejuízos irreparáveis aos trabalhadores¿. Percebe-se, desse modo, que os Requerentes pretendem, por via oblíqua, que esta Corregedoria-Geral ¿ e agora o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ interfira na atividade jurisdicional exercida pelos magistrados designados para atuar nos processos individuais decorrentes 2 ações coletivas em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados-MS, propostas contra a empresa Seara Alimentos Ltda, integrante do Grupo JBS, sendo elas: ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. Ao fim e ao cabo, é esse o interesse dos requerentes, que não se conformam com as conclusões a que chegou este Corregedor-Geral após a cuidadosa apuração dos fatos. De qualquer forma, deve-se reiterar aos requerentes que não compete a este Conselho, no âmbito dos procedimentos administrativos, anular ou substituir decisões jurisdicionais. Essa orientação é pacífica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que inclusive já assentou não se admitir a utilização de procedimento disciplinar como instrumento de represália a magistrado que decidiu de forma contrária ao pretendido pela parte. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO CNJ. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMO INSTRUMENTO DE REPRESÁLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão disciplinar formulado em razão do arquivamento liminar de representação disciplinar contra magistrada pelo Tribunal local, em que o requerente questionava decisão judicial que determinou o prosseguimento de execução para pagamento de danos morais após certificação errônea de trânsito em julgado pela serventia da Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou o prosseguimento de execução para pagamento de valores de danos morais, após certificação errônea de trânsito em julgado, configura infração disciplinar passível de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerente obteve provimento jurisdicional favorável por meio de mandado de segurança (Processo nº 0111640-48.2024.8.26.9061), que cassou a decisão judicial impugnada, não existindo mais matéria pendente de análise. 4. A decisão questionada decorreu do exercício de típica atividade jurisdicional da magistrada, proferida nos limites de sua competência funcional e conforme seu livre convencimento motivado, em atenção à existência de erro material certificado pela serventia judicial. 5. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, não possui competência para interferir em decisões de natureza estritamente jurisdicional proferidas pelos magistrados, limitando-se ao controle da atuação administrativa, financeira e funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial. 2. Não é lícito às partes utilizarem a reclamação disciplinar como instrumento de vingança particular contra magistrados, vez que a persecução disciplinar não se presta para amedrontar, inibir, pressionar, desacreditar ou prejudicar o juiz no curso da sua carreira. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006865-29.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 4ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 11/04/2025). ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conhecer do presente pedido de esclarecimentos, para respondê-lo nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

Indexação

Magistratura

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.