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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1002032-32.2022.5.02.0511

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Caixa econômica federal
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Conceito de complemento do salário-padrão
  • Norma regulamentar

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo se pronunciado sobre todos os fatos essenciais para a solução da lide suscitados pelas partes, inerentes à base de cálculo do adicional de tempo de serviço, viabilizando a devolução da matéria a este Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 339 de Repercussão Geral, não exigir exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, é imperativo, nas hipóteses em que a circunstância fática é relevante para o deslinde da controvérsia, que ela seja objeto de exame pelo órgão prolator da decisão, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a ré interpôs declaratórios contra o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, instando o Tribunal Regional a se manifestar expressamente acerca dos conceitos contidos nos itens 3.3.1, 3.3.11 e 3.3.6.2 do MN RH 115 00, que dispõem sobre a forma de cálculo do ATS, bem como sobre o fato de o autor ter (ou não) exercido a função de ex-dirigente nos quadros da ré, o que poderia refletir no recebimento da rubrica 037 (complemento do salário-padrão). 4. Todavia, a Corte de origem rejeitou o apelo integrativo, mantendo-se silente quanto aos aspectos suscitados. 5. Sinale-se a relevância do pronunciamento do Tribunal Regional sobre as mencionadas premissas fáticas, quais sejam a definição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, à luz de normativo interno da ré, e a informação funcional do autor, por versarem sobre questões potencialmente capazes de modificar os termos do julgado, e que, assim, deveriam constar explicitamente analisadas no acórdão recorrido, ante a impossibilidade desta Corte Superior reexaminá-las no julgamento do recurso de revista. 6. Logo, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, afim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ré, manifestando-se expressamente sobre os conceitos contidos nos itens 3.3.1, 3.3.11 e 3.3.6.2 do MN RH 115 00, bem como quanto à premissa fática relacionada à possibilidade de o autor ter ocupado (ou não) o cargo de ex-dirigente, na forma suscitada pela parte. Por consectário lógico, resta prejudicado o exame do tópico recursal remanescente. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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