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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010979-69.2022.5.15.0046

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO – SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO – SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 190) a seguinte tese vinculante: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. No caso concreto, nota-se que a decisão proferida pela Corte de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, no exercício da função de pedreiro (fato incontroverso), laborou em ambiente insalubre, em razão da exposição ao agente insalubre “álcalis causticus”, encontra-se em dissonância com a aludida jurisprudência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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