TSTRR 12316-69.2014.5.01.0206
Publicação anterior à vigência lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação anterior à vigência lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobrás
- Regime licitatório simplificado
- Vigência do art. 67 da lei nº 9.478/1997
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) em face de acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a decisão regional, a qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). III. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, a condenação imposta ao ente público se fundou na constatação de que é aplicável o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, entendendo o Tribunal Regional que, diante da especificidade do caso, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás prescindiria da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/1993. V. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. VI. No âmbito da atual composição da Oitava Turma, prevalece o entendimento de que a contratação realizada por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não afasta a aplicação do item V da Súmula 331 do TST nem da tese fixada pelo STF no Tema 246. Assim, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, enquanto sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal, somente pode ser reconhecida mediante comprovação de culpa efetiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, incumbindo ao reclamante o ônus dessa prova. VII. Assim, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na Súmula 331, IV, do TST, sem que tenha sido demonstrada prova concreta de sua culpa na fiscalização do contrato, não é possível atribuir-lhe mencionada responsabilidade. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Juízo de retratação exercido.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação