STJAgRg no HC 943.205
Desconstituição da decisão de pronúncia: após o trânsito em julgado da sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Desconstituição da decisão de pronúncia
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, proferida a condenação do réu, fica superada a alegação de ausência de provas para embasar a sentença de pronúncia.
2. No caso dos autos, a condenação e os dois pedidos de revisão criminal ajuizados pela defesa transitaram em julgado.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.