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Jurisprudências

TSTAIRR 0010765-27.2022.5.03.0074

Enquadramento sindical: diversidade de objetos sociais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERSIDADE DE OBJETOS SOCIAIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a atividade preponderante da agravante – RIP Serviços Industriais LTDA., extraída de seu CNPJ, consiste na prestação de serviços industriais no geral, sendo o sindicato, ora agravado, o legítimo representante da categoria profissional, ao passo que a atividade de limpeza, desempenhada pela reclamante, se encontra entre seus objetos sociais secundários, não sendo o caso de reconhecer a representação sindical restrita do sindicato de asseio e limpeza. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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