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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000235-70.2024.5.14.0402

Deserção do apelo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática do Ministro Presidente do TST, qual seja a deserção do recurso de revista, uma vez que, ao interpor o referido apelo, a ré não teria complementado o valor da apólice, apesar de intimada. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se defender a transcendência da causa, sem impugnar especificamente o óbice apontado pela decisão de admissibilidade, a deserção do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que nem sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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