TSTEDCiv-RR 428-98.2023.5.13.0030
Execução: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituto processual
- Renúncia do exequente
- Honorários advocatícios
- Crédito de terceiro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA. EXECUÇÃO – SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - RENÚNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO DE TERCEIRO – ARESTO INESPECÍFICO – NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que a jurisprudência predominante desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que os substituídos renunciam aos créditos, por se tratar de ato unilateral e direito subjetivo, a referida renúncia não pode alcançar o direito do procurador dos exequentes substituídos ao recebimento dos honorários advocatícios, tampouco resultar em alteração do seu valor. Posteriormente, cita aresto no mesmo sentido, no qual houve renúncia do exequente ao crédito excedente para receber por RPV e a declaração de impossibilidade de redução proporcional dos honorários advocatícios por ser considerado crédito de terceiro. Apesar da ratio decidendi do referido aresto ser a mesma daquela constante dos presentes autos, qual seja, renúncia de crédito por parte do exequente e sua implicação nos honorários advocatícios, o embargante o considera inespecífico, motivo pelo qual opôs os presentes embargos de declaração. O aresto não é inespecífico. O valor dos honorários advocatícios (crédito de terceiro) não pode ser reduzido por ato da parte exequente, que só pode renunciar aos valores correspondentes ao crédito próprio. De qualquer forma, os presentes embargos impõem o reforço da tese adotada pelo acórdão embargado, com a transcrição dos arestos que não tratam de renúncia para fins de RPV. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para reforçar o entendimento constante do acórdão embargado, sem imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para reforçar o entendimento constante do acórdão embargado, sem imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.