Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000847-41.2023.5.10.0018

Não configuração: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não configuração
  • A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
  • Indenização por danos materiais (pensão mensal)
  • Doença ocupacional
  • Nexo concausal
  • Valor da pensão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência, mantida a possibilidade de análise pelo colegiado. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados (arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88). Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 76 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo impertinente a possibilidade de readaptação para o desempenho de outras atividades. In casu, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu “pela existência de concausalidade entre as doenças vivenciadas pelo reclamante e o ambiente laboral, bem como a perda parcial de capacidade laborativa em 35%”, fixando condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal correspondente 35% da última remuneração do obreiro. Ademais, o laudo pericial concluiu que o “nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada”. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a responsabilização reparatória está relacionada ao grau de causalidade. Nesse sentido é a tese fixada no IRR 76 do TST: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Nessa senda, considerando que a Corte Regional, mesmo diante da concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas no reclamado, estabeleceu o mesmo montante de 35% (do nexo concausal) para fixar o valor da pensão tendo por base o último salário do autor, decidiu em dissonância com a jurisprudência do TST. Tendo sido explicitado o grau de participação causal do fator laboral no surgimento das enfermidades que acometeram o trabalhador “nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada”, a indenização deve ser reduzida pela metade fixando-a em 17,5% da última remuneração recebida pelo reclamante. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema ¿dano material ¿ doença ocupacional - nexo concausal - valor da pensão mensal¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento, no tema, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o Acórdão regional, diante do nexo concausal reconhecido (grau de contribuição), determinar que a pensão mensal deferida à parte reclamante corresponda a 17,5% da sua última remuneração, mantidos os demais termos do acórdão, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor da causa. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.