TSTAg-AIRR 0010149-43.2024.5.18.0081
Não cabimento: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Diante disso, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso, tendo em vista que é incontroverso nos autos que o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto em Recurso Ordinário. Assim, diante da orientação consolidada por esta Corte, a pretensão recursal não pode ser admitida. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 8 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator