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Jurisprudências

TSTRR 74400-76.2009.5.13.0003

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: " Na hipótese, embora tenha a UFPB agido em conformidade com a Lei de Licitações, a culpa do ente público restou evidenciada, na medida que não cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços de que era beneficiária (...) reconhecida, a condição de empregado dos reclamantes com a reclamada principal (TALER SERVICE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA ), comprovada a existência de contrato de prestação de serviços terceirizados entre esta e a UFPB, a condenação subsidiária do tomador de serviços, no caso, a recorrente, há que se impor". 3. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . 2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Na hipótese, embora tenha a UFPB agido em conformidade com a Lei de Licitações, a culpa do ente público restou evidenciada, na medida que não cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços de que era beneficiária (...) reconhecida, a condição de empregado dos reclamantes com a reclamada principal (TALER SERVICE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA ), comprovada a existência de contrato de prestação de serviços terceirizados entre esta e a UFPB, a condenação subsidiária do tomador de serviços, no caso, a recorrente, há que se impor". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF (Tema 246), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público; Competência da Justiça do Trabalho

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