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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000540-28.2023.5.02.0007

Caixa de assistencia e saude dos empregados dos correios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando o inadimplemento deste. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não há de se falar em benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido". 4. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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