TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000149-45.2021.5.05.0341
Vício: rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vício
- Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
- Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão
- Acolhimento
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante; e II - acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia para sanar o vício constatado, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do ente público no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator