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Jurisprudências

TSTRR 10958-05.2015.5.12.0020

Matéria examinada no agravo de instrumento: intervalo da mulher

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Matéria examinada no agravo de instrumento
  • Intervalo da mulher
  • Supressão do intervalo intersemanal de 35 horas
  • Trabalho em dias destinados ao repouso semanal
  • Pagamento em dobro (súmula n. 146 do TST)
  • Horas extras (súmula n. 110 do TST)

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A diferenciação estabelecida no art. 384 da CLT não é discriminatória, mormente porque tem apenas o objetivo de proteger a saúde das trabalhadoras, que, como é consabido, na maioria das vezes desenvolvem dupla jornada e não contam com a mesma compleição dos trabalhadores homens. Esse entendimento está consagrado na jurisprudência deste TRT, na Súmula n. 19". Em tal contexto, concluiu: "Assim, é devido o intervalo em questão nos dias em que verificada a prorrogação da jornada, excetuando aquela destinada à compensação do sábado ". 3. Nos termos em que proferido, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM . Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS " IN ITINERE ". VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a recorrente realizou a transcrição de trecho que não corresponde ao acórdão regional recorrido, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT em razão da existência de labor extraordinário, é devido o pagamento de horas extras correspondentes. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 3. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS " IN ITINERE ". VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da validade das cláusulas convencionais que estipularam o tempo de deslocamento para fins de pagamento das horas " in itinere ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, é de se reconhecer a validade da norma coletiva que prefixou o quantitativo das horas " in itinere ", ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao "intervalo intersemanal" e às "horas in itinere" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença nos pontos em que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento das horas extras correspondentes ao número de horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT) e ao pagamento de horas "in itinere".

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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