TSTAg-Rcl 1000106-12.2026.5.00.0000
Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada
- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II, e § 5º, I, e 1.023
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível Reclamação após o esgotamento do prazo recursal (incluindo embargos de declaração) do acórdão de agravo interno proferido por Tribunal Regional do Trabalho, à luz da vedação contida no art. 988, § 5º, I, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, alterado pela Resolução 224/2024, estabelece que, na hipótese de não provimento de agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso de revista, nenhum recurso é cabível. 2. A ausência de recurso próprio contra a decisão reclamada impõe que a parte oponha embargos de declaração, no prazo de cinco dias, caso pretenda evitar o trânsito em julgado. Precedente do STF. 3. O ajuizamento de reclamação após o exaurimento do prazo para oposição de embargos de declaração esbarra no art. 988, § 5º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II, e § 5º, I, e 1.023; Instrução Normativa 40/2016 (TST), art. 1º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75503/CE, rel. Min. Edson Fachin, j. 27/06/2025.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator