STJAgRg no HC 991.587
Ausência de concomitância de impugnações nesta corte
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Ausência de concomitância de impugnações nesta corte
- Entendimento da terceira seção
- Impetração ajuizada a posteriori
- Identidade de teses
- Sonegação fiscal
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.
4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na ação mandamental.
5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.
6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito em julgado final da condenação.
7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art. 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de circunstância judicial não reconhecida na sentença.
8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista do art. 65, III, "d", do CP.
9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] 'a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante' [...]".