TSTAg-AIRR 0010384-28.2019.5.18.0261
Norma coletiva de trabalho: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento de jornada
- Validade
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA DE TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DE JORNADA – VALIDADE – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora