TSTRR 186600-04.2008.5.15.0133
Execução contra a fazenda pública: critérios utilizados para a composição do valor total da dívida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução contra a fazenda pública
- Critérios utilizados para a composição do valor total da dívida
- Exclusão dos montantes devidos a terceiros
- Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
- Reajuste Salarial
- Sequestro de Verbas Públicas
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no bojo de Reclamação Constitucional, acolhem-se os Embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS MONTANTES DEVIDOS A TERCEIROS. TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Para prevenir ofensa a preceito da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP, acolhe-se o Agravo de Instrumento . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS MONTANTES DEVIDOS A TERCEIROS. TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Dos termos da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP depreende-se que para definir se o pagamento será realizado mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, os créditos exequendos devem ser considerados em sua integralidade em relação a cada um dos seus credores diretos (exequente ou titular da verba honorária) não sendo possível, contudo, deduzir os valores a serem recolhidos por cada um dos deles, isto é, no interior de cada uma das contas, a título de contribuições previdenciárias ou fiscais. Assim, em estrito cumprimento ao que foi decidido por aquela Corte, deve ser acolhido o apelo da executada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para conhecer do Agravo de Instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 100, § 3.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a individualização dos créditos exequendos seja feita considerando-se apenas os montantes devidos ao exequente e ao titular da verba honorária, sem que sejam descontadas as contribuições previdenciárias e fiscais.
Indexação
Reajuste Salarial; Sequestro de Verbas Públicas