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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 134700-88.2012.5.17.0002

Alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em face da decisão unipessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (MORAIS E MATERIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, ocorridos após o advento da EC n° 45/2004, como no presente caso, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). Se o acidente ou a doença ocorrerem antes da referida emenda constitucional, aplica-se o prazo previsto na legislação civil, sendo, em qualquer desses casos, o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. II. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assinala que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em julho de 2006, 03.07.2006, data da concessão do auxilio doença, e a presente reclamatória foi ajuizada em 05/10/2012. A declaração da prescrição está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, porque a lesão ocorreu após a EC n° 45/2004, sendo aplicável o prazo do art. 7º, XXIX e a presente ação não foi ajuizada dentro dos cinco anos contados a partir da ciência inequívoca do dano. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM FACE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME JULGADO PREJUDICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula nº 297, I, do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso tos , reconhecida a prescrição da pretensão quanto às indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho, o exame do pedido de declaração de nulidade do laudo médico bem como dos pedidos de condenação das partes reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais foram considerados prejudicados pelo Juízo de origem. III. Mantida a sentença, a Corte Regional não examina as alegações de nulidade e de reforma quanto ao tema " indenizações por dano moral e material ". Aplica-se, assim, no momento, a Súmula nº 297 do TST, por não haver o prequestionamento da argumentação apresentada no recurso. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM QUE DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA TESE FIRMADA NO IRR-239-55.2011.5.02.0319 (TEMA 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). RECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1030, § 2º, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se expressamente que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia, havendo constatado que "a C. Turma considerou incabível a cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade, adotando entendimento que se revela consonante com a tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319". II. Após a SBDI-1, em 26/09/2019, julgar o caso-piloto, IRR-239-55.2011.5.02.0319 e fixar tese no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cessou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional, como no caso dos presentes autos, que tratam precisamente da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, ainda que decorram de fatos geradores diversos (Tema Repetitivo 17). III. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no IRR-239-55.2011.5.02.0319, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015. IV. Assim, como o agravo de instrumento não atendia o pressuposto extrínseco do cabimento, à luz do microssistema de gestão de casos repetitivos organizado, positivado e aprimorado pelo Código de Processo Civil de 2015, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF E COM A SÚMULA 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do STF e com a Súmula 191 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais

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