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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001315-86.2023.5.19.0007

Montante da indenização por danos morais: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Montante da indenização por danos morais
  • Que haveria “reincidência da empresa reclamada”
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática da Presidência do TST que negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, não constam os fatos e circunstâncias que permitam compreender o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Sem tais elementos, não é possível concluir se o montante fixado foi proporcional ou não. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, constaram apenas registros genéricos de que o montante fixado em R$ 13.200,00 teve o efeito pedagógico de estimular “mudanças operacionais para se evitar a repetição de eventos como os descritos nos autos”; que haveria “reincidência da empresa reclamada”; que haveria nexo de causalidade entre as atividades exercidas no trabalho e a “doença”. Não demonstrado o prequestionamento em toda sua amplitude e relevância, torna-se materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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