STJAREsp 2.675.797
Execução de título extrajudicial: duplicatas por indicação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Duplicatas por indicação
- Exceção de pré-executividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 783, 784, 786, 798 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e planilha de cálculo, sem notícia de valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, c/c arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se a nulidade pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se há título executivo extrajudicial válido, à luz do art. 784, I, do CPC; (iv) saber se as duplicatas por indicação/notas fiscais carecem de causa debendi comprovada; (v) saber se a exigibilidade não se demonstrou, à luz do art. 786 do CPC; (vi) saber se o demonstrativo do débito não observou o art. 798 do CPC; e (vii) saber se o art. 798, parágrafo único, do CPC foi descumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão reconheceu título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC, pois a execução foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, instrumentos de protesto e planilha de cálculo; para infirmar essa conclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de nulidade em exceção de pré-executividade não prospera, porque a ausência de liquidez/certeza não é manifesta e demanda dilação probatória. 6. Quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único do CPC), a revisão da planilha e dos critérios aplicados exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez do título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC) e quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único, do CPC). 2. A inexistência de liquidez/certeza não se mostra de plano, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de nulidade (art. 803, I e parágrafo único, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 786, 798, 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.187/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez do título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC) e quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único, do CPC). 2. A inexistência de liquidez/certeza não se mostra de plano, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de nulidade (art. 803, I e parágrafo único, do CPC)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"Ademais, a nulidade da execução por vício no demonstrativo de débito deve ser manifesta e insanável. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da instrução, e a alteração desse juízo de valor implicaria na análise da suficiência da prova".