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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0020373-40.2019.5.04.0102

Ausência de omissão: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Multa por embargos de declaração
  • Intuito protelatório configurado
  • Multa devida
  • Portanto, devida a aplicação da multa

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, visto que este Relator apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao não reconhecimento do limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao não reconhecimento do limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Este Relator concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretendia o reexame de matéria já devidamente analisada na decisão ora agravada. Este Relator concluiu que, “nos termos delineados no acórdão regional, verifica-se que a empregada não demonstrou o alegado ‘entendimento consensual entre as partes’ a respeito de sua inaptidão para o trabalho. Também não demonstrou que pretendera retornar ao trabalho, mas fora impedida pela reclamada, não se configurando assim a alegada inércia ou recusa da empregadora”. Diante do quadro revelado, não foram demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. Tal procedimento demonstra o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, devida a aplicação da multa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo no tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional e II ¿ negar provimento ao agravo no tema multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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