TSTAg-AIRR 0010418-15.2024.5.15.0098
Rito sumaríssimo: conab
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conab
- Promoções por tempo de casa
- Preenchimento do requisito objetivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao autor as promoções por antiguidade, asseverando que “nos termos do normativo interno da acionada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o(a) colaborador(a) tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção, exatamente o que ocorreu na hipótese”. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Com efeito, pontue-se que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, consequentemente, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de natureza subjetiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator