STJAREsp 2.802.641
Controle de legalidade das cláusula 7.1 e 1.1 do modificativo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Controle de legalidade das cláusula 7.1 e 1.1 do modificativo
- Concessão genérica de garantia
- Não possui liquidez
- Análise fática sobre o tema
- Utilização de bem de terceiro
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP).
3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.