TSTAg-E-RR 119140-94.2009.5.10.0006
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Oitava Turma desta Corte, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado no tocante a esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, razão pela qual esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação