TSTRRAg 100803-49.2018.5.01.0020
Acórdão do regional publicado após a vigência da lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado após a vigência da lei 13.467/2017
- Indefiro o pedido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Verbas Rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O agravante requer o benefício da justiça gratuita, alegando que está em recuperação judicial. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato da empresa ré estar em recuperação judicial não configura, por si só, requisito para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu . Indefiro o pedido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto à comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional se manifeste sobre a comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo réu, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Indeferir o pedido de justiça gratuita; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu quanto ao tema Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Configuração"; III- conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO" por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Prejudicada a análise dos demais temas; IV- Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo réu, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Professores; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios