TSTAg-Emb 0010143-87.2024.5.18.0161
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Assim, manteve a rejeição do pedido de horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. O TRT consignou que diante dos documentos apresentados e da contestação apresentada pela ré COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER, não há falar em reputar verdadeiras todas as alegações contidas na inicial como pretende o reclamante. Assinalou que os cartões de ponto apresentam marcação de horários variáveis de entrada e saída, assim como a marcação do intervalo intrajornada. Ainda, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Destacou que não foi produzida prova oral, e frisou que o autor não apontou eventuais diferenças. Assim, manteve a rejeição do pedido de horas extras. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, contrariedade à súmula indigitada, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora