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Jurisprudências

TSTRR 281-04.2015.5.06.0271

Terceirização de serviços: empresas privadas

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Liberdade jurídica
  • Afrontou, assim, os arts. 3º da CLT e 265 do Código Civil

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 725 E 739. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir das teses fixadas nos Temas nos 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação dos arts. 3º da CLT e 265 do Código Civil em acórdão regional no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 725 E 739. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, examinando especificamente a terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento exarado no Tema nº 725 e fixou a subsequente tese no Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante, mantendo a sentença na parte em que se declarou a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Contudo, a Corte de origem não registrou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 739. Afrontou, assim, os arts. 3º da CLT e 265 do Código Civil. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Companhia Energética de Pernambuco e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Companhia Energética de Pernambuco, quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - licitude", por violação dos arts. 3º da CLT e 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da reclamada Companhia Energética de Pernambuco. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Companhia Energética de Pernambuco) pela condenação remanescente (Tema nº 725, parte final). Custas processuais inalteradas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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