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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000282-49.2023.5.08.0207

Estado do amapá: validade do contrato pactuado entre a reclamante e a caixa escolar

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estado do amapá
  • Validade do contrato pactuado entre a reclamante e a caixa escolar
  • Regime celetista
  • Determinação de retorno dos autos à vara de origem
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO PACTUADO ENTRE A RECLAMANTE E A CAIXA ESCOLAR. REGIME CELETISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo estado do Amapá em face de decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a validade do contrato pactuado, sob o regime celetista, entre a Reclamante e a CAIXA ESCOLAR SÃO JOAQUIM DO PACUI, pessoa jurídica de direito privado, e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista em relação aos demais pedidos. 2. A aludida decisão ostenta natureza interlocutória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas previstas na Súmula 214 do TST. Com efeito, não há falar em contrariedade à Súmula 363/TST porque, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, trata-se de contrato de trabalho de natureza privada, não havendo razão para que se reconheça nulidade por ausência de concurso público. Julgados. 3. Ressalte-se que, muito embora haja pedido de responsabilização subsidiária na exordial, não houve condenação do estado do Amapá, tendo em vista o julgamento de improcedência total dos pleitos deduzidos pela Reclamante na primeira instância. 4. O processamento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 214/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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