TSTEDCiv-AIRR 0071100-56.2009.5.05.0221
Irrecorribilidade imediata: incidência do óbice da súmula 333 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade imediata
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator