TSTAIRR 0000527-41.2025.5.09.0020
Sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Não integração de reflexos de comissões
- Gravidade não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE REFLEXOS DE COMISSÕES. GRAVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ausência de integração das verbas pagas sob o título de "prêmio" (reconhecida como comissão), para fins de reflexos, não reveste gravidade suficiente para a ruptura contratual por justa causa patronal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o descumprimento de obrigações acessórias, quando não demonstrado prejuízo substancial à subsistência do trabalhador, não autoriza a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.