TSTAg-AIRR 1000797-76.2022.5.02.0431
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Informações insuficientes a aferir a sua vinculação ao processo
- TST, inclusive da C
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE DEPÓSITO RECURSAL COM CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO DA GFIP – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES A AFERIR A SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que não se deve admitir comprovante de recolhimento de depósito recursal que não possua informações suficientes para verificar a sua vinculação ao processo, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora