TSTEDCiv-Emb 0000620-88.2023.5.12.0020
Agentes de combate à endemia: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Agentes de combate à endemia
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres
- Negou, desse modo, o adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGENTES DE COMBATE À ENDEMIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE E HABITUAL COM AGENTES INSALUBRES. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. É certo que, por meio do tema 198 da tabela de recurso de revista repetitivo do TST, foi afetada para o Tribunal Pleno a solução da seguinte controvérsia jurídica: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. Conquanto não tenha sido determinada a suspensão dos processos em que se discute essa temática, e embora não tenha ocorrido a conclusão do referido julgamento, é inconteste a presença da transcendência política em casos como o destes autos, em que se debate a matéria afetada a julgamento em incidente de demandas repetitivas, ainda pendente de resolução. Transcendência política que se reconhece. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando a prova pericial e demais provas, entendeu que, embora as reclamantes, no exercício da função de agentes de combate às endemias, possuam contato com vários fatores de risco causadores de insalubridade, tal exposição não se dava de forma permanente e habitual, conforme a previsão legal. Negou, desse modo, o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Com efeito, desde a vigência da Lei nº 13.342/2016, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, em função dos riscos inerentes às funções desempenhadas, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Nesse contexto, como o Tribunal Regional expressamente destacou o caráter intermitente da exposição ao agente insalubre biológico, sem verificação da exposição habitual e permanente, não há como se deferir o adicional de insalubridade em grau máximo. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimento, no sentido de reconhecer a presença de transcendência política, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolher parcialmente apenas para prestar esclarecimento, no sentido de reconhecer a presença de transcendência política, sem conferir efeito modificativo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator