TSTAg-AIRR 683-90.2021.5.13.0009
Deserção do recurso ordinário da reclamada: alegação pelo reclamante de ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ALEGAÇÃO PELO RECLAMANTE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Afasta-se o óbice da ausência de transcrição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ALEGAÇÃO PELO RECLAMANTE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. A alegação recursal da parte, no sentido de ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a empresa recorrente apresentou, além da apólice, a comprovação de registro na SUSEP, mediante procedimento eletrônico (ID. a2fd8d9 - Pág. 1), e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia federal (Pág. 4)". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.