TSTEmb 0000717-83.2022.5.12.0033
a) agravo de instrumento em recurso de revista das exequentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- a) agravo de instrumento em recurso de revista das exequentes
- Honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença
- Intranscendência
- B) agravo de instrumento em recurso de revista das executadas
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXEQUENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista das Exequentes (honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 172.435,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, “c”, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista das Executadas não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto efetuou a transcrição, de um lado, apenas do dispositivo do julgamento, e, de outro, de trechos que não se referem ao acórdão regional exarado neste processo, não atendendo, portanto, à exigência do comando legal mencionado, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da execução (R$ 172.435,44). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, por intranscendentes. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator