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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.198.861

Crime de estupro de vulnerável: toques no seio e genitália da vítima, menor de 14 anos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Toques no seio e genitália da vítima, menor de 14 anos
  • Fatos incontroversos
  • Presunção legal
  • Tipicidade configurada
  • Contradição e omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUES NO SEIO E GENITÁLIA DA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. FATOS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, não se constata a presença de qualquer desses vícios.

2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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