TSTAIRR 1000794-98.2022.5.02.0083
Banco do brasil: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Banco do brasil
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a fundamentação de que, com relação à questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que esse ônus é do Poder Público, tomador dos serviços. E que não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula nº 331 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida. Contesta a decisão denegatória, sob argumento de que o Regional: "ultrapassou a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, para adentrar na avaliação da própria questão de fundo da via especial.". Sustenta a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para a interposição do recurso de revista, sobremaneira o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que trata de requisito de admissibilidade para negativa de prestação jurisdicional, que em nada se relaciona aos fundamentos presentes no despacho denegatório. Assim, completamente desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, art. 255, II, do RITST, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público