STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.865.347
Omissão: dialicidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Penal
- Omissão
- Dialicidade
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIALICIDADE. INCINDIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, alegadamente de natureza substancial e não restrito ao agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto à autonomia dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 7 e 518 do STJ) e à possibilidade de exame parcial diante da impugnação de ao menos um deles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, pois o acórdão embargado distinguiu sua aplicação ao agravo interno e afirmou a incindibilidade do juízo negativo de admissibilidade no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de alcance do precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, distinguindo o agravo interno do agravo em recurso especial e afirma a incindibilidade do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 518; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de alcance do precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, distinguindo o agravo interno do agravo em recurso especial e afirma a incindibilidade do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.