TSTAg-AIRR 0010463-33.2021.5.15.0095
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Agentes químicos
- Hidrocarbonetos e óleo mineral
- Insuficiência dos epis
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia expressamente a controvérsia, fundamentando sua decisão nas provas dos autos, em especial no laudo pericial, e entregando a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que contrária aos interesses da parte, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÓLEO MINERAL. INSUFICIÊNCIA DOS EPIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Registrado pelo Tribunal Regional, com base no laudo pericial, que o empregado exercia atividades em manutenção de equipamentos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas e creme protetivo) foram insuficientes para neutralizar o contato com agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos/óleo mineral), a alteração do julgado para verificar a eficácia dos EPIs e a neutralização do agente insalubre demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora