TSTAIRR 0010872-47.2024.5.03.0027
Execução: multa por litigância de má-fé
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por litigância de má-fé
- Prejudicado o exame da transcendência
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé por entender ser evidente que a reclamada, por meio de sua conduta processual, se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, a empresa dificulta a realização de penhora e resiste injustificadamente às ordens judiciais, comportamentos que encontram correspondência nos incisos IV e VII do art. 793-B, da CLT. No caso concreto, para este Tribunal Superior afastar as conclusões do Regional acerca do enquadramento da conduta do reclamante aos artigos 80 e 81 do CPC, e 793-B, da CLT, necessário seria revolver a matéria fático-probatória, procedimento inviável ante a proibição prevista na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Execução Provisória