TSTAg-AIRR 0000937-36.2023.5.08.0202
Execução: nulidade da citação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação
- Sistema “e-carta”
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação efetivada por via postal. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 22/08/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 223 (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341), firmou entendimento de que "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". 4. Extrai-se que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória dos autos, firmou convicção no sentido de que os executados foram devidamente notificados e não se desincumbiram do ônus da prova quanto à ausência de recebimento da intimação judicial via correios, não sendo plausível o pleito de nulidade absoluta. 5. Pacificada a matéria no âmbito do TST, o óbice da Súmula n. 333 do TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator