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Jurisprudências

TSTRR 0000093-09.2024.5.17.0006

Horas extras: previsão de dispensa de controle de jornada em norma coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Previsão de dispensa de controle de jornada em norma coletiva
  • Profissional de nível superior (engenheiro)
  • Análise da aderência prescindida na hipótese
  • Comprovação efetiva do cumprimento da jornada contratual
  • A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 296 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (ENGENHEIRO). TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DA ADERÊNCIA PRESCINDIDA NA HIPÓTESE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO CUMPRIMENTO DA JORNADA CONTRATUAL. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional chancelou a validade da norma coletiva que dispensou o registro de jornada dos empregados ocupantes de cargo de nível superior. Contudo, não obstante a discussão acerca da validade da previsão normativa de isenção do registro de ponto, a teor do tema 1046 de repercussão geral, a Corte de origem, ao examinar os elementos de prova constantes dos autos, concluiu pelo cumprimento efetivo da jornada contratualmente pactuada. Considerando, portanto, que a controvérsia não foi resolvida sob o prisma das regras de distribuição do ônus da prova, mas pela efetiva demonstração fática da ausência de sobrelabor não compensado, amparada na prova oral colhida nos autos, a discussão acerca do dever de registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT) ou da validade da norma coletiva que isenta a reclamada desse encargo carece de utilidade prática. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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