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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010329-62.2019.5.15.0099

Justa causa: ofensas físicas

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Ofensas físicas
  • Tratamento diferenciado
  • Não ocorrência
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – OFENSAS FÍSICAS – TRATAMENTO DIFERENCIADO – NÃO OCORRÊNCIA. Com efeito, esta Corte já se posicionou no sentido de que o tratamento diferenciado a empregados em idêntica situação (envolvimento em ofensas físicas recíprocas) caracteriza afronta ao princípio da isonomia e configura dispensa discriminatória. Segue a ementa do julgado: (...) Ocorre que, no presente caso, há um fato que o distingue da jurisprudência citada cima. Isso porque o regional expressamente consignou que restou demonstrada a falta grave atribuída ao reclamante, consistente no depoimento de testemunha no sentido de ter o reclamante iniciado as agressões físicas. Segue o trecho: No caso em exame, todavia, considero demonstrada a falta grave atribuída ao autor. Isto porque a reclamada apresentou em Juízo testemunha que "disse ter presenciado o obreiro correr em direção a José Roberto e, logo depois, estava sobre ele, momento em que interveio, salientando que José Roberto estava com sangramento no braço", conforme exposto na sentença. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que “as agressões foram mútuas e a testemunha havia sido taxativa quando afirmou que não sabia quem começou as agressões”, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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