TSTAg-Emb 0000007-53.2024.5.23.0141
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Não demonstração de insuficiência econômica
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA 1. Pretensão recursal no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. Conforme a diretriz da Súmula 463, II/TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 3. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 4. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿rescisão indireta¿, ¿competência¿ e verbas rescisórias; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator