TSTAg-AIRR 100568-31.2018.5.01.0522
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Pretensão de pagamento de pensão mensal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARA TRABALHO DE NENHUMA NATUREZA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Entretanto, no caso, houve registro no acórdão regional de que o conjunto probatório demonstrou que o autor não ficou incapacitado total ou parcialmente para qualquer tipo de trabalho . Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Doença Ocupacional