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Jurisprudências

STJAREsp 2.539.264

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença.

3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras, não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de contraditório e de requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança.

6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao contraditório".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V, 1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240, § 3º, e 796.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao contraditório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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