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Jurisprudências

TSTROT 0010905-84.2025.5.03.0000

Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz
  • Análise restrita à hipótese do art. 790, § 3º, da CLT
  • Óbice das súmulas n. 298, i, e n. 410 do TST
  • Vínculo de emprego
  • Pastor evangélico
  • Óbice da súmula n. 410 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. ANÁLISE RESTRITA À HIPÓTESE DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 298, I, E N. 410 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão que não deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Alega o recorrente que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações conferidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017). 3. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicado no DEJT de 7/7/2025, firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 4. Ocorre que o acórdão rescindendo não apreciou a controvérsia sob o prisma da suficiência da declaração de incapacidade econômica para fins de enquadramento no § 4º do art. 790 da CLT, motivo pelo qual não há qualquer registro de que efetivamente foram apresentadas essas declarações no bojo dos autos do processo matriz. 5. A análise da questão jurídica ficou restrita à hipótese do art. 790, § 3º, da CLT para obtenção do benefício da gratuidade judiciária, consignando-se que os autores recebiam remuneração que os excluía daquela previsão normativa. 6. Assim, a ação rescisória encontra óbice no item I da Súmula n. 298 do TST, verbis: “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada” e também na Súmula n. 410, na medida em que o acórdão rescindendo não registra que os autores apresentaram declaração de incapacidade econômica e “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. 1. É cediço que os serviços prestados na função de pastor são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vínculo empregatício somente se dá quando evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica, o que, segundo o acórdão rescindendo, não ocorreu. 2. O Tribunal Regional, na origem, analisou a natureza da ajuda de custo fornecida pela igreja ao autor, bem como a alegação de subordinação e concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego. Após percuciente análise da prova oral produzida, entendeu o TRT que “o autor assumiu a função de pastor em face de convicção íntima de natureza religiosa (até mesmo porque não é crível que, em cerca de 26 anos de vinculação à ré, ele não tivesse vocação religiosa), com intuito de benevolência, e não de contraprestação pecuniária, e ainda com liberdade, não havendo punição por ausências”. Destacou que “a retribuição pecuniária auferida a título de ajuda de custo não caracteriza salário, mas contribuição necessária ao religioso para a sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação devotados à comunidade”. 3. A desconstituição do julgado, a fim de reconhecer o vínculo de emprego, por certo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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