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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000149-09.2024.5.07.0010

Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Prequestionamento não demonstrado
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática agravada apreciou dois temas devolvidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento, quais sejam a “progressão por antiguidade” e “multa por embargos de declaração protelatórios”. A parte não se insurgiu quanto ao óbice (Súmula nº 126 do TST) e à matéria relativos ao tema “progressão por antiguidade”, o que revela aceitação do decisum quanto ao aspecto. 3 – Quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcrito nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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